21.4.08

A Remição e a Detração

Não tenho ainda muito claro qual a verdadeira função da pena, mas para quem criou a Lei de Execução Penal (LEP), a pena tem função de ressocialização. Ou seja, a prisão deve fornecer elementos que facilitem a (re)introdução do indivíduo na sociedade após o cumprimento da pena.

Por isso o preso deve aprender um ofício ou estudar. E para incentivar os presos a realizarem uma dessas atividades (sem ter que colocar uma bola de ferro na perna) a lei prevê um benefício para aquele que exerce uma profissão ou estuda enquanto se encontra preso.

Nos arts. 126 a 130 da LEP, encontramos as disposições mais relevantes sobre a remição. A mais importante é a proporção de dias remidos (descontados da pena) por dia trabalhado, que é de 3 dias trabalhado para 1 dia descontado na pena.

O art. 127 da lei diz que o preso condenado por falta grave perde os dias já remidos e a contagem começa novamente. O problema desse artigo é que ele vai contra o direito adquirido, uma vez que o preso realizou a atividade necessária para a remição e, por isso, o desconto na pena deve ser garantido por aquele tempo já trabalhado.

Considerar o contrário é uma grande sacanagem. Seria como alguém perder os salários de todos os meses trabalhados numa empresa se fosse demitido por justa causa.

A detração (art. 42, Código Penal) é algo mais simples. É o desconto na pena em razão de uma prisão processual (temporária, flagrante, preventiva, decorrente de decisão de pronúncia ou decorrente de sentença condenatória recorrível).

É bem simples, para cada 1 dia preso antes da sentença é descontado um dia do cumprimento da pena.

E é isso.

Escrito ouvindo: Sabotage (Beastie Boys, Ill Communication)

6 comments:

Anônimo disse...

nao creio que fira o direito adquirido,uma vez que o condenado perde todos os direitos não atigidos pela perda da liberdade,prevalecendo os demais direitos,impondo-o ao condenado conforma-se com seu estado,alem do mais,A PREVISÃO LEGAL.

Unknown disse...

"que é de 1 dia trabalhado para 3 dias descontados na pena."

Não seria ao contrário?
-1 dia descontado na pena para 3 dias de trabalho.

Pedro Schaffa disse...

Olá Beck,

valeu por ter percebido a falha.
Já corrigi.

Abraço!

direito disse...

Ola pessoal,
eu concordo com o Mardonio ao afirmar que nao viola direito adquirido pelo simples fato da aplicacao da remicao nao ser convertida em direito do preso, serve apenas para estimular o bom comportamento. Se teve mau comportamento, meu caro, perde!Inclusive esse é o intedimento atual do STF.

José Boldrini disse...

Gostaria de um esclarecimento: Um réu com prisão provisória de 24 dias, recebeu habias corpus por prisão indevida e depois de julgado foi conde nado a +- 3 anos em regime aberto + 800 horas com serviços comunitários, no caso a detração pode ser aplicada no tempo de prestação de serviços comunitários? e qual deveria ser o benefício (tempo a ser subtraido da pena)?

Fabio disse...

1) Por etimologia, o vocábulo remição significa resgate ou reaquisição onerosa de alguma coisa. Ex.: "A remição do homem custou sangue divino
2) Em Direito, sempre com essa ideia das origens, fala-se, por exemplo, em remição da execução (resgate desta, mediante pagamento de todo o seu valor), remição da hipoteca (pagamento da dívida hipotecária por pessoa que não estava pessoal e originariamente obrigada a tanto), remição dos bens executados (libertação, por pessoas legalmente autorizadas, dos bens trazidos à execução, mediante depósito do preço de sua avaliação).

3) Já a palavra remissão, do latim remissio, traz em si o sentido de perdão, renúncia, desistência, absolvição. Ex.: "A remissão do pecado do homem custou sangue divino".

4) Juridicamente, exprime renúncia voluntária, perdão ou liberação graciosa de uma dívida, de um direito, e, assim, constitui, por conseguinte, modo de extinção de obrigação ou direito.